sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010

Legislação de Trânsito - DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES

O Código de Trânsito Brasileiro é composto de 341 artigos divididos em 20 capítulos e dois anexos. O seu primeiro anexo trata dos conceitos e definições.

São algumas dessas definições:

 TRÂNSITO - Movimentação e imobilização de veículos, pessoas e animais nas vias terrestres

Art. 1º § 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.

VIA - Superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, calçada, acostamento, ilha e canteiro central.
 
PISTA - parte da via normalmente utilizada para a circulação de veículos, identificada por elementos separadores ou por diferença de nível em relação às calçadas, ilhas ou aos canteiros centrais.


FAIXAS DE TRÂNSITO - qualquer uma das áreas longitudinais em que a pista pode ser subdividida, sinalizada ou não por marcas viárias longitudinais, que tenham uma largura suficiente para permitir a circulação de veículos automotores.


BORDO DA PISTA - margem da pista, podendo ser demarcada por linhas longitudinais de bordo que delineiam a parte da via destinada à circulação de veículos.


ACOSTAMENTO - parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim.



CALÇADA - parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins.

PASSEIO - parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.
 

CANTEIRO CENTRAL - obstáculo físico construído como separador de duas pistas de rolamento, eventualmente substituído por marcas viárias (canteiro fictício).

ILHA - obstáculo físico, colocado na pista de rolamento, destinado à ordenação dos fluxos de trânsito em uma interseção.
 
 
 
 
 
CATADIÓPTRICO - dispositivo de reflexão e refração da luz utilizado na sinalização de vias e veículos (olho-de-gato).


LOTE LINDEIRO - aquele situado ao longo das vias urbanas ou rurais e que com elas se limita.


 
PASSAGEM DE NÍVEL - todo cruzamento de nível entre uma via e uma linha férrea ou trilho de bonde com pista própria.
 
 REFÚGIO - parte da via, devidamente sinalizada e protegida, destinada ao uso de pedestres durante a travessia da mesma.
 
FOCO DE PEDESTRES - indicação luminosa de permissão ou impedimento de locomoção na faixa apropriada


ULTRAPASSAGEM - movimento de passar à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de tráfego, necessitando sair e retornar à faixa de origem.
 
 
PASSAGEM - movimento de passagem à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade, mas em faixas distintas da via.
 
CAMINHONETE - veículo destinado ao transporte de carga com peso bruto total de até três mil e quinhentos quilogramas.
 
CAMIONETA - veículo misto destinado ao transporte de passageiros e carga no mesmo compartimento.
 
 
 
 
CICLOMOTOR - veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros cúbicos e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinqüenta quilômetros por hora



MOTOCICLETA - veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada.

MOTONETA - veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada.
 
 
 
 
 
REBOQUE - veículo destinado a ser engatado atrás de um veículo automotor.
 
SEMI-REBOQUE - veículo de um ou mais eixos que se apóia na sua unidade tratora ou é a ela ligado por meio de articulação.
 
 

3 comentários:

  1. Gostaria que esclarecessem uma dúvida: quanto ao conceito de "canteiro central", qual seja, artigo 181 VIII "obstáculo físico construído . . ."; como se vê na redação deste artigo está especificado que o obstáculo deve ser construído entre duas pistas de rolamentos, dito isto, que dizer se este espaço não foi exatamente "construído", como nos casos em que as vias são construídas às margens de rios, riachos ou córregos; podemos considerar este espaço entre as vias como NÂO sendo canteiro central? se sim o estacionamento nestes locais poderia ser proibido ou permitido através de sinalização na via.
    GCM FARIA Vargem Grande do Sul - SP

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  2. Olá, muito boa a matéria, os agentes de trânsito deveriam ler isto, porque estão misturando tudo, passar com ultrapassar, bordo da pista com faixas divisórias, motos com ciclomotores e motonetas, e enchendo os motociclistas de multas, é só ler essa matéria que irão ver quanta bobagem estão cometendo!

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